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Protesto, ação monitória e execução na cobrança de dívidas

Rafael Pereira da Silva · OAB/SP 395.790 ·

Quando um cliente deixa de pagar, a escolha da medida de cobrança depende dos documentos disponíveis, do vencimento da obrigação e do prazo para exigir o pagamento. Um contrato assinado, uma nota fiscal e uma conversa por mensagem podem comprovar o negócio, mas não têm necessariamente a mesma eficácia para iniciar um processo.

O protesto é realizado em cartório. A execução e a ação monitória são medidas judiciais, cada uma com requisitos próprios. Antes de escolher entre elas, o credor deve conferir o valor devido, os pagamentos já feitos e os documentos que demonstram a contratação e o cumprimento de sua parte no negócio.

A tentativa de cobrança extrajudicial

Uma notificação pode permitir o pagamento ou a negociação sem processo. Ela deve identificar a origem do débito, apresentar o cálculo atualizado e estabelecer prazo para resposta. Se houver acordo, suas condições precisam ser documentadas, inclusive os vencimentos e as consequências de novo atraso.

Quando a obrigação é positiva, líquida e tem vencimento definido, o atraso constitui o devedor em mora, conforme o art. 397 do Código Civil. Sem prazo ajustado, a constituição em mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial.

A cobrança deve respeitar os limites legais. Nas relações de consumo, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda a exposição ao ridículo, o constrangimento e a ameaça. A divulgação da dívida a terceiros ou a insistência abusiva pode gerar responsabilidade para o credor.

O que o protesto permite

O protesto comprova formalmente a inadimplência de uma obrigação representada por título ou documento de dívida, nos termos da Lei 9.492/1997. Além de cheques e duplicatas, outros documentos podem ser apresentados, desde que atendam aos requisitos aplicáveis.

Após a intimação, o devedor pode pagar no prazo indicado pelo cartório. Sem pagamento, o protesto é registrado e pode repercutir na análise de crédito. O protesto cambial, que é o protesto de título de crédito, interrompe a prescrição (art. 202, III, do Código Civil). Para o protesto de outros documentos de dívida, como um contrato, a lei não prevê expressamente esse efeito, que não deve ser presumido.

Em São Paulo, a apresentação normalmente dispensa o depósito prévio de emolumentos pelo credor. Isso não significa ausência de custos em todas as situações: a desistência e outras ocorrências podem gerar despesas para o apresentante. A Lei 14.711/2023 também passou a permitir a intermediação de uma proposta de solução negocial antes do protesto, com regras próprias sobre prazos e emolumentos.

O protesto não permite penhorar patrimônio. Se a dívida continuar em aberto, o credor deverá avaliar a medida judicial cabível.

Quando cabe execução

A execução exige título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível. O art. 784 do Código de Processo Civil inclui, entre outros, cheque, nota promissória, duplicata, escritura pública e documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. O instrumento de transação referendado pelos advogados das partes também está previsto na lei.

Nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, as testemunhas podem ser dispensadas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura, conforme o § 4º do mesmo artigo. Por isso, a forma de assinatura e os registros de autenticação devem ser examinados antes de ajuizar a cobrança.

A duplicata sem aceite exige cuidados adicionais. Para a execução, é necessário conferir o protesto, a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço e os demais requisitos da Lei 5.474/1968, inclusive a situação de eventual recusa do aceite.

Na execução, o devedor é citado para pagar em três dias, contados da citação (art. 829 do CPC). Os honorários, fixados em 10% no despacho inicial, são reduzidos à metade se houver pagamento integral nesse prazo (art. 827, § 1º). Sem pagamento, podem ser adotadas medidas de pesquisa e penhora de bens, respeitadas as limitações legais.

O devedor pode apresentar embargos, que, em regra, não suspendem a execução (art. 919 do CPC). Também pode requerer o parcelamento do art. 916 do CPC: deve reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários, para pagar o saldo em até seis parcelas mensais, com os encargos legais e observados os demais requisitos. Essa modalidade não se aplica ao cumprimento de sentença.

Quando cabe ação monitória

A ação monitória permite cobrar com base em prova escrita que não tenha eficácia de título executivo. Podem servir como prova, conforme o conjunto apresentado, um orçamento aceito por email, mensagens que reconheçam o débito, um contrato sem os requisitos para execução ou notas fiscais acompanhadas da comprovação do fornecimento.

Se considerar a prova suficiente, o juiz determina o pagamento em quinze dias, com honorários de 5%. O cumprimento no prazo dispensa o réu das custas processuais. Se não houver pagamento nem embargos, constitui-se o título executivo judicial e a cobrança prossegue pela via do cumprimento de sentença.

Se o réu apresentar embargos, haverá discussão sobre a obrigação, com possibilidade de produção de provas. Quando os documentos não sustentam a monitória, pode ser necessária uma ação de cobrança pelo procedimento comum. O CPC também admite, nas condições do art. 700, a prova oral documentada previamente em produção antecipada de prova.

A possibilidade de usar o Juizado Especial

O Juizado Especial Cível pode ser uma opção para causas de até quarenta salários mínimos, conforme os requisitos da Lei 9.099/1995. Microempresas e empresas de pequeno porte estão entre as pessoas autorizadas a propor ações, e a execução de título extrajudicial é admitida dentro desse limite.

Em regra, não há custas iniciais. Até vinte salários mínimos, a lei permite o ajuizamento sem advogado, mas a necessidade de recurso e a complexidade da cobrança devem ser consideradas. A ação monitória segue procedimento especial e, pelo entendimento consolidado no Fórum Nacional de Juizados Especiais (Enunciado 8), não é admitida nesse sistema. No Juizado, o crédito sem título executivo é cobrado por ação de cobrança.

Prazos e cálculo do débito

A prescrição varia conforme a obrigação e o documento. O prazo de cinco anos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil se aplica à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Títulos de crédito têm prazos próprios. Para o cheque, a execução prescreve em seis meses, contados do fim do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985). Para os demais títulos, a regra geral é de três anos a partir do vencimento, ressalvada a lei especial (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). Perder esse prazo pode exigir outra medida, se ainda houver uma pretensão de cobrança viável.

O cálculo também precisa respeitar o contrato e a legislação. A Lei 14.905/2024 alterou as regras de correção monetária e juros legais para as situações sem previsão aplicável, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024. Débitos que atravessam essa data podem exigir cálculo em dois períodos, cada um com os critérios vigentes à época.

Protesto e ação judicial podem ser combinados quando seus requisitos estiverem presentes. A escolha deve considerar a documentação, o prazo prescricional, o custo e a possibilidade de localizar patrimônio. A existência de título facilita o início da execução, mas não garante que o devedor terá recursos para pagar.

Texto de caráter informativo. Não constitui consulta jurídica nem parecer sobre caso concreto.