Publicações · Processo civil
Quando a tese processual vira ataque pessoal ao advogado
Os limites entre o contraditório e a intimidação da defesa.
Rafael Pereira da Silva · OAB/SP 395.790 ·
Há uma fronteira importante, e nem sempre respeitada, entre combater uma tese processual e atacar pessoalmente o advogado que a apresenta.
O processo judicial é, por natureza, um ambiente de divergência. As partes contam histórias opostas, interpretam documentos de forma diferente, questionam condutas, impugnam versões e, muitas vezes, sustentam teses duras. Isso faz parte do contraditório. O que não faz parte do contraditório é transformar a discordância com uma peça processual em acusação pessoal contra o advogado da parte adversa.
O advogado não é a parte. Ele não é o titular do conflito material. Ele atua como representante técnico de seu cliente, dentro de um mandato profissional e de uma função constitucionalmente relevante. O art. 133 da Constituição Federal afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, e o Estatuto da Advocacia reforça sua inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Essa proteção não existe como privilégio individual, mas como garantia institucional da defesa, do contraditório e da própria regularidade do sistema de Justiça.
Por isso, quando uma parte se sente incomodada por uma contestação, recurso ou manifestação processual, o caminho adequado é processual. Pode impugnar a prova, pedir sigilo, requerer desentranhamento, apontar eventual excesso de linguagem, exercer o contraditório ou recorrer. O que não se pode admitir, sem justa causa mínima, é que a inconformidade com a tese seja deslocada para a pessoa do advogado, como se ele tivesse se tornado adversário pessoal da parte contrária.
Essa distinção é essencial. Uma coisa é dizer que determinado documento é impertinente. Outra, muito diferente, é sustentar que o advogado cometeu crime por juntá-lo. Uma coisa é afirmar que a tese defensiva não se sustenta. Outra é acusar o patrono de má-fé, difamação, violação ética ou conduta criminosa apenas porque subscreveu uma peça contrária aos interesses da parte adversa.
O Código de Processo Civil oferece parâmetros claros para esse debate. O art. 5º consagra a boa-fé objetiva no processo, exigindo que todos os sujeitos processuais atuem de forma leal. O art. 77 impõe deveres às partes, aos procuradores e a todos que participam do processo, incluindo o dever de expor os fatos conforme a verdade e não praticar atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito. O art. 78, por sua vez, veda o emprego de expressões ofensivas nos escritos processuais. Já os arts. 79 a 81 tratam da responsabilidade por dano processual e da litigância de má-fé.
Essas regras mostram que o processo não é território livre para agressões, mas também não é ambiente estéril, em que toda afirmação desconfortável possa ser convertida em ofensa. O sistema processual já possui mecanismos próprios para coibir excessos. Se há expressão ofensiva, o juiz pode determinar providências. Se há litigância de má-fé, há sanções processuais. Se há documento impertinente, há impugnação. O problema surge quando, em vez de usar esses instrumentos, a parte tenta transformar o exercício da advocacia em objeto de perseguição paralela.
O Código de Ética e Disciplina da OAB também ajuda a compreender o limite. Ele determina que o advogado observe, em suas relações com colegas, autoridades, servidores e terceiros, o dever de urbanidade, tratando todos com respeito e consideração, ao mesmo tempo em que preserva seus direitos e prerrogativas. Esse dever não impede a defesa firme, mas exige que a combatividade não se converta em personalização indevida do conflito.
A advocacia pode e deve ser combativa. Em muitos casos, uma defesa eficiente exige firmeza na narrativa, impugnação dura de fatos, indicação de contradições e crítica à conduta da parte adversa. O advogado não está ali para tornar a tese mais confortável ao oponente. Está ali para defender tecnicamente os interesses de seu cliente. O limite não está na força da argumentação, mas na sua pertinência com a causa, na boa-fé processual e na ausência de finalidade ofensiva autônoma.
Quando a manifestação tem nexo com o objeto da demanda, é feita em juízo e busca sustentar a tese defensiva, a tendência deve ser a proteção da atuação profissional. Quando a parte adversa discorda, deve enfrentar a tese, não o advogado. A resposta a uma contestação deve ser uma réplica. A resposta a uma prova supostamente inadequada deve ser uma impugnação. A resposta a um possível excesso deve ser dirigida ao juiz do processo. Não se deve transformar a insatisfação com a defesa em boletim de ocorrência, representação disciplinar ou acusação criminal sem base concreta.
Naturalmente, isso não significa que advogados estejam imunes a toda responsabilidade. A imunidade profissional não protege ofensas gratuitas, acusações desconectadas da causa ou abusos reais. Advogados podem responder por excessos, inclusive civil, penal ou disciplinarmente, quando ultrapassam os limites da função. Mas responsabilizar é diferente de intimidar. Apontar um excesso real é diferente de fabricar uma imputação pessoal porque a tese processual incomodou.
Há um risco institucional nessa confusão. Se cada contestação firme puder gerar uma acusação contra o advogado, a defesa passa a ser exercida sob ameaça. O advogado começará a medir não apenas a pertinência jurídica de seus argumentos, mas o risco de ser pessoalmente arrastado para conflitos paralelos. Isso enfraquece a independência técnica e, no limite, prejudica o próprio jurisdicionado.
Também é preciso observar o efeito reputacional. Para qualquer pessoa, ser falsamente associado à prática de crime ou infração ética é grave. Para um advogado, essa gravidade tem uma dimensão profissional específica. A reputação é instrumento de trabalho. A confiança do cliente, o respeito dos colegas, a imagem perante magistrados e servidores, e a tranquilidade para atuar são bens diretamente relacionados ao exercício da profissão. Por isso, imputações infundadas contra advogado não atingem apenas sua esfera íntima. Podem atingir sua própria credibilidade profissional.
O problema se torna ainda mais sensível quando a mesma narrativa é espalhada em múltiplas frentes. Primeiro se acusa nos autos cíveis. Depois se pede ofício à OAB. Em seguida, aciona-se autoridade policial. Depois, eventualmente, órgãos administrativos. Vista isoladamente, cada medida pode parecer apenas exercício do direito de petição. Mas o conjunto pode revelar outra coisa: a instrumentalização de instituições para criar pressão reputacional contra o advogado e contra seu cliente.
O direito de petição é essencial, mas não é absoluto. Assim como todo direito, deve ser exercido segundo a boa-fé, a finalidade legítima e os limites do ordenamento. O uso de mecanismos judiciais, disciplinares ou administrativos para constranger o advogado adverso, quando não há justa causa mínima, pode caracterizar abuso de direito e gerar responsabilidade civil.
Esse debate não é corporativo. Não se trata de blindar advogados contra críticas ou impedir a apuração de excessos reais. Trata-se de preservar uma ideia básica: o processo deve discutir fatos, provas e teses, não transformar o patrono em inimigo pessoal da parte contrária.
Quando a tese processual incomoda, ela deve ser enfrentada com técnica. Quando a prova parece indevida, ela deve ser impugnada. Quando há excesso, deve-se pedir providência ao juiz. Mas imputar crime ou infração ética ao advogado apenas porque ele apresentou uma defesa contrária aos interesses da outra parte é atravessar uma linha perigosa.
A advocacia independente é condição de um processo justo. E a defesa técnica só é verdadeiramente livre quando o advogado pode sustentar, com firmeza e responsabilidade, a versão de seu cliente, sem o receio de que cada argumento incômodo seja convertido em ataque pessoal.
O contraditório se faz enfrentando teses. Não intimidando quem as apresenta.
Texto de caráter informativo, publicado originalmente no LinkedIn em 7 de maio de 2026. Não constitui consulta jurídica nem parecer sobre caso concreto.